O Pleno do Tribunal de Justiça julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, movida pela Câmara Municipal de Jacaraú, contra a Prefeitura daquela cidade. O processo, com a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, tinha o objetivo de retirar a Emenda 002/2007, que alterou a redação do artigo 41 (caput), da Lei Orgânica Municipal de Jacaraú, aumentando o período legislativo ordinário.
O relator da ADI, esclareceu que a inconstitucionalidade formal caracteriza-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver um vício de forma, isto é, em seu processo de formação, podendo aparecer em dois momentos do processo legislativo: iniciativa (vício formal subjetivo) ou nas fases posteriores (vício formal objetivo).
Consta nos autos que, depois da alteração no texto, o artigo 41 passou a ter a seguinte redação: “As sessões ordinárias da Câmara Legislativa acontecem de 1º de fevereiro a 15 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.”
Em suas razões recursais, a requerente alegou que a referida emenda padece de vício formal, “uma vez que o projeto foi aprovado em votação única no Legislativo Municipal e não em dois turnos.” Os procuradores da Câmara afirmaram, também, que a emenda à Constituição Federal e Estadual exigem aprovação em dois turnos e que, “em razão da simetria, tal procedimento deveria ser observado pelos municípios.”
Em seu voto condutor, na sessão do Pleno, durante a sessão ordinária do Tribunal Pleno, Márcio Murilo afirmou que não restou comprovada, pelos documentos acostados ao caderno processual, a existência de vício formal capaz de comprometer a validade da norma apontada como inconstitucional, haja vista que “os elementos probatórios trazidos não se mostram aptos a demonstrar o desrespeito à regra referente à necessidade de aprovação em dois turnos do projeto de lei que modificou a Lei Orgânica Municipal”, entendeu o desembargador.
Parlamentopb
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