O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares
nas Reclamações apresentadas por três ex-prefeitos e suspendeu cautelarmente os
efeitos de decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
(TCM-CE) que julgaram irregulares as contas anuais e de gestão. O ministro
aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a apreciação das contas
prestadas pelos chefes do Executivo é prerrogativa intransferível do
Legislativo, que não pode ser substituída pelo Tribunal de Contas.
As Reclamações foram apresentadas por Francisco Acácio Chaves, ex-prefeito de São João do Jaguaribe (RCL 13890); Eliésio Rocha Adriano, ex-prefeito de Bela Cruz (RCL 13921); e Hellosman Sampaio Lacerda, ex-prefeito da cidade de Milagres (RCL 13956). Nas Reclamações, os políticos alegaram que as decisões do TCM-CE desrespeitaram a autoridade da decisão do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1779 e 3715.
O relator das Reclamações esclareceu que a regra de competência estabelecida no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal – que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta – não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, incide a norma especial prevista no inciso I do mesmo artigo.
“Somente à Câmara de Vereadores – e não ao Tribunal de Contas – assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo prefeito municipal. Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial celebrados pelo chefe do Poder Executivo”, afirmou o ministro.
Segundo o relator, o procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo – e exclusivamente por este –, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. Não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora em análise ajustam-se a esse entendimento”, concluiu.
As Reclamações foram apresentadas por Francisco Acácio Chaves, ex-prefeito de São João do Jaguaribe (RCL 13890); Eliésio Rocha Adriano, ex-prefeito de Bela Cruz (RCL 13921); e Hellosman Sampaio Lacerda, ex-prefeito da cidade de Milagres (RCL 13956). Nas Reclamações, os políticos alegaram que as decisões do TCM-CE desrespeitaram a autoridade da decisão do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1779 e 3715.
O relator das Reclamações esclareceu que a regra de competência estabelecida no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal – que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta – não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, incide a norma especial prevista no inciso I do mesmo artigo.
“Somente à Câmara de Vereadores – e não ao Tribunal de Contas – assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo prefeito municipal. Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial celebrados pelo chefe do Poder Executivo”, afirmou o ministro.
Segundo o relator, o procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo – e exclusivamente por este –, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. Não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora em análise ajustam-se a esse entendimento”, concluiu.
Lana
caprina
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