Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
aprovaram, na sessão administrativa desta terça-feira (19), resolução que
regulamenta a veiculação da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento
trata da utilização e geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições municipais
deste ano. A resolução teve como relator o ministro Arnaldo Versiani.
O horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na
televisão, no dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e
vai até o dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos municípios
onde houver segundo turno, a data limite para o início do período de propaganda
eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias antes da eleição. O último
dia previsto no calendário eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é
no dia 26 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/1995). São
obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive
as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e
os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras
Municipais.
Convocação
A resolução aprovada estabelece que os juízes
eleitorais deverão convocar, a partir do dia 8 de julho deste ano, os partidos
políticos e coligações e os representantes das emissoras de rádio e televisão
para elaborar o plano de mídia relativo ao horário gratuito de propaganda
eleitoral.
Nos municípios em que a veiculação da propaganda
eleitoral seja realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as
emissoras geradoras poderão se reunir em grupo único. Esse grupo ficará, então,
encarregado de receber as mídias, contendo a propaganda eleitoral e será
responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as
emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A resolução estabelece que as mídias apresentadas
deverão ser individuais e conter apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja
ela destinada ao bloco da propaganda no horário eleitoral ou às inserções. As
mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível
com as condições técnicas da emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as emissoras deverão
informar os tipos compatíveis de armazenamento aos diretórios municipais dos
partidos políticos do município, cuja propaganda será veiculada por elas.
Se o partido político ou a coligação, dentro dos
horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser
exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo
de entrega da mídia, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a
anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos políticos e
coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de formulário em duas
vias, as mídias contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito,
em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o
início da veiculação, no posto de atendimento do grupo de emissoras.
Os partidos políticos e coligações deverão indicar
ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 15 de
agosto, as pessoas autorizadas a entregar as mídias contendo os programas que
serão veiculados no horário gratuito, comunicando eventual substituição com 24
horas de antecedência mínima.
Se o partido político ou a coligação não
entregarem, na forma e no prazo previstos, a mídia com o programa a ser
veiculado, ou ela não tenha condições técnicas para veiculação, deverá ser
retransmitido o último programa entregue, no horário reservado para aquele
partido ou coligação.
Em caso de segundo turno no município, os blocos de
20 minutos no horário eleitoral serão distribuídos igualitariamente entre os
partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se
por aquele que teve a maior votação, com a mudança da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por lei a transmitir a
propaganda eleitoral não poderão deixar de exibi-la sob a alegação de
desconhecimento das informações relativas à captação do sinal e à veiculação da
propaganda eleitoral.
Pela resolução aprovada, as emissoras não poderão
deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o partido
político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora
geradora as respectivas mídias, hipótese em que deverá ser reexibida a
propaganda anterior.
Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o
juiz eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos
candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação
pessoal dos representantes da emissora para que esta transmita a propaganda
eleitoral gratuita. Isto sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a
apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, observados o contraditório e
a ampla defesa.
No caso de divulgação da propaganda eleitoral de
apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o juiz eleitoral poderá
determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou
coligações, não veiculada, no horário da programação normal da emissora,
arcando esta com os custos da exibição.
Clique aqui para ler a íntegra da resolução.
Clique aqui para ler a íntegra da resolução.
Clickpb com assessoria
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