Em
sua obra Lettres Philosophes, escrita pelos idos de 1720, Voltaire, em momento
de insofismável sabedoria escreveu: “Foram necessários séculos para devolver a
justiça à humanidade, para entender quão horrível é que o grande número semeie
e um pequeno número recolha”,contudo, se estivesse vivo e acompanhando o que
ocorre no Brasil, sem dúvida repensaria os seus escritos. Por aqui, infeliz e
desgraçadamente, a colheita ainda é de poucos e para poucos, a SUPREMADA OU
NOCAUTE na moral, aquela decisão vilipendiosa da ética, dos bons costumes e dos
anseios do povo brasileiro, que além de tudo, teve a ousadia de desmentir
Voltaire, pois, empedernidos em suas becas medievais, atrevidos e salientes,
disseram que a justiça aqui ainda não foi devolvida ao poviléu, aqui ela
pertence às malvadas classes que depauperam os cofres públicos e dominam a
massa ignara , como a dizerem: Sr. Voltaire, aqui não vale os reclamos das
ruas, vale as imposições e pressões dos poderosos, como disse o Ministro
Decano, que em sua fala insossa e vergonhosa, concedeu embargos a periculosos
criminosos, responsáveis pelo maior escândalo da história brasileira.
Tenho
sempre dito: um juiz para conceder a justiça a alguém não precisa de uma peça
de várias laudas, cuja leitura demanda horas, isto é exercício de engambelação,
de logro, é tentativa de justificar o injustificável. O direito é fácil de se
conceder, não necessita na sua maioria de maiores exegeses, de rebuscados votos
, os quais, para quem entende, são na verdade chafurdos desonestos e
insolentes, para conceder o direito a quem não tem, numa linguagem agressiva
que só aos incautos e míopes intelectuais impressiona e ao seus juízos
medíocres, passam como votos técnicos e sábios, quando na verdade não passa de
um exercício esquizofrênico indecoroso e indigno de falsear a moral, a ética, o
direito e os mais caros valores axiológicos.
Esses
malsinados embargos concedidos a essa súcia de quadrilheiros, só se concede
quando se analisa recurso de apelação ou revisão criminal originárias de outras
cortes de justiça, no entanto, o vetusto Regimento Interno do STF, que possui
status de lei ordinária, prevê essa monstruosidade, mas ultrapassado e revogado
e tal assertiva encontra amparo na própria Constituição Federal, que prevê a
igualdade para todas as pessoas, todavia, nenhum outro tribunal superior possui
esse entulho de tristes eras e por isto mesmo, brasileiros não possuem o mesmo
tratamento, quando outros pretórios não prevêem sem seus regimentos o malfadado
recurso.
Não
me conformo, quando ele tinha mil justificativas para não conceder o recurso,
arranjar apenas uma para contemplar os sicários da res pública, numa afronta ao
povo brasileiro e a própria justiça, cuja descrença não passa pelos juízes da
base, mas por esses figurões solenes, que desapiedadamente ajudam a matar
aquela que é protegida por Têmis, a justiça, cujos sinos não demorarão a dobrar
por sua morte.
E
a interpretação é muito simples, o Regimento do STF é de 1980, ainda fala em
julgamento secreto e com 47 emendas, enquanto a Lei 8.038/90, não se refere à
possibilidade de embargos infringentes em ações originárias (nascidas no mesmo
tribunal), de forma que é patente que essa norma revogou a mais antiga, no
caso, o Regimento do Supremo.
Mas
como fica o clamor e o interesse público? Às favas, o direito e a justiça
somente poucos podem colher, esse é o entendimento declinado na SUPREMADA, ou
melhor, NOCAUTE NA MORAL chamada de decisão lançada nos autos da AP 470, mas
que se constitui na verdade, num exercício de indecência, de arrogância e do
mais lídimo e cristalino arroubo contra os que pagam e bancam aqueles
insinceros senhores, os quais seriam chamados por Jesus de “sepulcros caiados”,
“ falsos profetas”, “indigestos fariseus”, os quais arderão nos sete degraus do
fogo do inferno, pois sabem o que dizem e a qual preço, principalmente pelos
pecados da vaidade, luxúria e extremada soberba.
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