A Justiça Eleitoral está disposta a realizar uma
verdadeira "operação de guerra" para coibir a prática de propaganda
eleitoral irregular, a chamada propaganda extemporânea, que não é permitida
pela legislação eleitoral, e pode render aos pretensos candidatos multas, que
vão de R$ 5 mil a R$ 106 mil, entre outras sanções penais.
Em João Pessoa os juízes eleitorais que vão
coordenar as questões inerentes propaganda de Rua e de Mídia, respectivamente,
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (da 1ª Zona Eleitoral) e Eduardo José de
Carvalho Soares (da 76ª Zona Eleitoral), já estão prontos para inibir as
possíveis propagandas antecipadas.
Os dois já iniciaram a batalha neste sentido,
promovendo uma reunião com os representantes de partidos políticos para
apresentar as regras da propaganda eleitoral para as eleições de ano.
A reunião, que ocorreu no último dia 16, foi a
primeira de uma série de encontros previsto para ocorrer até a semana do pleito
do próximo dia 7 de outubro, no qual serão eleitos o prefeito, o vice-prefeito
e os vereadores de João Pessoa e dos demais municípios paraibanos e
brasileiros, como forma de orientar os envolvidos e manter um canal permanente
para disciplinar o processo eleitoral, principalmente no que diz respeito a
campanha eleitoral.
A primeira orientação dada pelos magistrados aos
representantes dos partidos políticos, que devem ser repassadas para os
pré-candidatos e até mesmo aos seus simpatizantes, é que todos devem cumprir à
legislação eleitoral e se abster a fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral
antes do período permitido.
De acordo com o juiz Inácio Queiroz os
pré-candidatos estão proibidos de fazer qualquer tipo de propaganda nesse
período. "Caso isso acontece, eles podem ser penalizados com multas que
podem chegar a até R$ 106 mil", afirmou.
O juiz responsável pela coordenação da propaganda
de Mídia na capital, disse que os representantes dos partidos políticos já
estão por dentro das regras da propaganda eleitoral para as eleições deste ano.
Ele ressaltou que todos foram orientados sobre o que será permitido na campanha
eleitoral, que terá início a partir de 6 de julho, além das penalidade e
sanções que estão sujeitos aos que não cumprirem o que determina à legislação
eleitoral e a Resolução º 23.730/2012 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que
trata da Propaganda Eleitoral nas Eleições de 2012.
De acordo com o juiz Inácio Queiroz , apesar da
campanha eleitoral só ser permitida a partir de 6 de julho, é importante
apresentar as regras estabelecidas para propaganda eleitoral, esclarecer
dúvidas e alertar aos representantes de partidos e o pré-candidatos as penas
previstas para quem descumprir à legislação e infringir as normas relativas à
propaganda. "As multas vão de R$ 5 mil a 25 mil, em caso de propagada de
Rua. Já as de Mídia, prevêem multas que vão de R$ 27 mil a R$ 106 mil, podendo
ser cobrada em dobro, se houver reincidência", alertou o magistrado.
O juiz coordenador da propaganda de Mídia, disse ainda, a reunião como os representantes dos partidos, teve o objetivo de mostrar aos participantes as normas para propaganda de mídia e de rua, que constam das Resoluções 23.367 e a 23.370. "Foi uma forma que encontramos de mostrar tudo que pode e o que não pode, de forma detalhada. Além das orientações, distribuímos com todos participantes, material informativo com informações sobre a legislação que vão disciplinar o pleito", declarou.
O juiz coordenador da propaganda de Mídia, disse ainda, a reunião como os representantes dos partidos, teve o objetivo de mostrar aos participantes as normas para propaganda de mídia e de rua, que constam das Resoluções 23.367 e a 23.370. "Foi uma forma que encontramos de mostrar tudo que pode e o que não pode, de forma detalhada. Além das orientações, distribuímos com todos participantes, material informativo com informações sobre a legislação que vão disciplinar o pleito", declarou.
Uso de máquina fotográfica
O juiz Eduardo José de Carvalho Soares, que será
responsável pela coordenação da propaganda de Rua na Capital, afirmou que a
Justiça eleitoral terá uma e equipe de Fiscalização, equipada com máquinas
fotográficas e filmadoras, para registrar a prática de propaganda irregular por
dos futuros candidatos, partidos políticos e coligações.
Segundo ele, para realização do trabalho, a equipe
de fiscalização vai contar com o apoio da Polícia Federal e de órgãos de
Fiscalização de Transito e de Meio Ambiente.
A partir do início de junho, a Justiça Eleitoral
deve instalar um disque-denuncia para receber denuncias da população sobre casos
de propaganda eleitoral irregular ou eventuais abusos por parte dos futuros
candidatos, coligações e partidos políticos, relacionados às eleições deste
ano.
"A propaganda eleitoral só se inicia em 6 de
julho. Mas já estamos atuando nas ações de planejamento e contamos também com o
apoio dos próprios representantes de partidos e da população, como nossos
auxiliares", declarou.
De acordo com Eduardo Carvalho, o trabalho de
fiscalização de propaganda extemporânea está sendo feito pelos próprios
representantes de partidos e dos pré-candidatos às eleições do próximo dia 7.
Um exemplo disto, conforme revelou o magistrados, é que já foram formuladas
duas denúncias junto ao Cartório Eleitoral da 76ª Eleitoral, por propaganda
antecipada, por meio de adesivos de carros e camisetas.
"Essas duas representações estão sendo
analisadas pela promotora eleitoral Cristiana Ferreira Moreira Cabral de
Vasconcelos. Assim que foram protocoladas aqui, encaminhamos para a
representante do Ministério Público Eleitoral, a quem cabe oferecer ou não a
denuncia para ajuizamento das ações cabíveis", declarou.
O magistrado alertou aos pré-candidatos, que por
ventura estejam fazendo algum tipo de propaganda eleitoral subliminar, para os
riscos que estão correndo, porque a representação contra eles poderão ser
ajuizadas até o dia da Eleição.
Ele explicou que atualmente é muito difícil
distinguir a propaganda eleitoral extemporânea de promoção pessoal. "As
duas linhas são muito tênues. Até porque ainda não há candidato e há proibição
expressa de qualquer tipo de propaganda eleitoral. Quanto a questão da promoção
pessoal, não temos como punir e nem como coibir, já que a livre vivemos em uma
democracia, onde é permitida a liberdade de expressão e de pensamento",
comentou.
Ressaltou que a prática de "propaganda
extemporânea" pode servir como prova para embasar representações contra os
futuros candidatos. "Hoje não temos como distinguir uma prática da outra.
Não podemos proibir por exemplo a divulgação de um Adesivo com os dizeres:
'Maria Ama João Pessoa'. Agora, no atual momento pode ser apenas uma promoção
pessoal de Maria, mas se ela vir a se candidatar esse material pode ser
utilizado contra ela, para fins de representação por prática de propaganda
eleitoral irregular", explicou.
Regras gerais
1) A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2012 (art.1);
2) Toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária(art.5);
3) Nas propagandas das coligações a eleição majoritária deverá ser usado, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação(art.6);
4) Na propaganda dos candidatos a prefeito, deverá constar, também o nome do candidato à vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular(art.7º);
5) A propaganda só poderá ser feita em língua nacional (art. 5);
6) Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados (art.78), bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei;
7) Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (art.8º), mas é importante e necessário, informar previamente a autoridade eleitoral;
8) A autoridade policial tomará as providências necessárias para garantir a realização do ato e o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (art.8,§2).
Não poderá haver propaganda
Regras gerais
1) A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2012 (art.1);
2) Toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária(art.5);
3) Nas propagandas das coligações a eleição majoritária deverá ser usado, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação(art.6);
4) Na propaganda dos candidatos a prefeito, deverá constar, também o nome do candidato à vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular(art.7º);
5) A propaganda só poderá ser feita em língua nacional (art. 5);
6) Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados (art.78), bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei;
7) Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (art.8º), mas é importante e necessário, informar previamente a autoridade eleitoral;
8) A autoridade policial tomará as providências necessárias para garantir a realização do ato e o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (art.8,§2).
Não poderá haver propaganda
(Res. nº 23.370, art. 13 e incisos, Código
Eleitoral, art. 243, Ia IX e Lei nº 5.700/71)
1) De guerra e de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
2) Que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
3) De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
4) De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
5) Que implique oferecimento, promessas ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa ou sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
6) Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
7) Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
8) Que prejudique a higiene e a estética urbana;
9) Que caluniar, difamar ou injuriar pessoas, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
10) Que desrespeite os símbolos nacionais.
1) De guerra e de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
2) Que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
3) De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
4) De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
5) Que implique oferecimento, promessas ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa ou sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
6) Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
7) Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
8) Que prejudique a higiene e a estética urbana;
9) Que caluniar, difamar ou injuriar pessoas, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
10) Que desrespeite os símbolos nacionais.
Jornal Correio da Paraíba