quinta-feira, 22 de março de 2012

Camisa 'dedura' alunos que matarem aula


Os alunos da rede municipal de ensino de Vitória da Conquista, região sudoeste da Bahia, serão os primeiros do Brasil a se adaptarem ao fardamento digital, de acordo com a prefeitura da cidade. A iniciativa foi lançada na terça-feira (20) pela Secretaria de Educação no Centro de Educação Paulo Freire (Caic). 
O projeto funciona em fase experimental desde 2011 e deve ser expandido para 25 das 203 unidades escolares do município na próxima semana, segundo estimativa da Secretaria. As camisas carregam um chip que monitora a frequência de cada estudante e gera o registro do horário em tempo real aos pais por meio de SMS. Inicialmente, serão cerca de 25 mil crianças e adolescentes, entre 6 e 14 anos, beneficiados pelo projeto. Até 2013, está prevista a inclusão de todos os atuais 42.725 alunos da rede municipal.
 Para o controle, foi aplicada a tecnologia de identificação de radiofrequência chamada RFID, desenvolvida por um núcleo do Senai e geralmente adotada por empresas privadas para controle dos trabalhadores. "Todos os pais terão os telefones cadastrados e receberão alerta via celular sobre a entrada ou saída da escola. O sistema faz a captação através de sensores que são instalados nas unidades. Eles fazem automaticamente a leitura dos chips e repassam a informação via mensagem de texto aos pais", explica o secretário Coriolano Moraes. A camisa, que pode ser lavada normalmente, tem o chip instalado na parte do escudo e o sistema não pode ser retirado.
O gestor esclarece ainda que o projeto visa garantir prioritariamente a permanência dos alunos nas unidades para evitar possível exposição à violência, drogas ou mesmo ao trabalho infantil. "Quando chamávamos os pais para reuniões, percebíamos que eles ficavam surpresos quando se falava sobre a falta dos seus filhos. Por conta disso, havia até o corte do bolsa-família. Deixar os filhos na porta da escola não é garantia, muitos não entravam na unidade, passavam o turno no bairro e eram presas fáceis para cometer atos ilícitos, pequenos furtos ou envolvimento com drogas. A concepção é de que lugar de criança é na escola, até mesmo para combater o trabalho infantil".
Pesquisa realizada pela Secretaria Municipal de Educação nos últimos meses revela que 85% dos pais dos alunos possuem aparelhos celulares, o que facilitou a concretização da iniciativa. "Os que não tinham, correram para comprar, já que hoje são aparelhos relativamente baratos. Tivemos diversas reuniões com eles e isso ajudou bastante na concepção da ideia", afirma. Os chips são implantados em dois lugares: ou no emblema da rede municipal de ensino ou sobre uma frase de Paulo Freire inserida em uma das mangas, com os dizeres: "Educação não transforma o mundo, educação muda pessoas, pessoas transformam o mundo".
A médio e longo prazo, a proposta é repassar com mais instantaneidade informações sobre comportamento e notas do alunado aos pais e, internamente, propiciar levantamento mais ágil de merenda escolar, entre outros aspectos. O professor Sidney Soares, 34 anos, diretor do Centro Municipal de Educação Paulo Freire, afirma que pais, alunos e funcionários estão ansiosos. "No primeiro momento, gera curiosidade e dúvidas, mas a gente vai ter um ganho no índice de aprendizagem e aprovação, porque os alunos têm que estar na sala de aula e traz ainda mais participação da família na escola. A tendência é de melhoria", diz.

Fonte e Imagem G1

quarta-feira, 21 de março de 2012

O dia em que o Promotor virou Gari

 Um dia desses olhando o serviço de limpeza de nossa cidade me deparei com um homem, de camiseta, bermuda, cabelo esvoaçado e muito falante, percebi logo que não era um de nossos conhecidos garis, ao olhar novamente e mesmo sem acreditar direito, reconheci que se tratava do promotor de justiça Marinho Mendes Machado, que estava tendo um dia de gari.
Aquela atitude do promotor me levou a uma profunda reflexão. Porque minha mente demorou associar a figura de um promotor de justiça com um saco de lixo nas costas?
Porque essa demora em aceitar isso, seria a falta do terno e gravata?
A roupa cor laranja devia chamar mais a atenção!
Apesar de serem imprescindíveis, muitas pessoas costumam considerar esse trabalhador apenas como uma sombra na sociedade, seres invisíveis, sem nome.
O gari de forma geral enfrenta o drama da “invisibilidade pública”, ou seja, uma percepção humana totalmente prejudicada e condicionada à divisão social do trabalho, onde enxerga-se somente a função e não a pessoa. Mas o que todos não sabem, é que o gari é peça fundamental na sociedade. “Já imaginou se as ruas não fossem limpas, os canteiros não fossem limpos e o lixo doméstico não fosse recolhido?”,
Mas infelizmente vivemos em uma sociedade que o cidadão que tem por profissão gari, é visto apenas como aquele que remove o lixo, lixo esse deixado por aqueles que se julgam maiores, mais limpos. Só que falta a maior limpeza que é a moral, essa sujeira, gari nenhum pode limpar e assim temos tanta imoralidade na sociedade, ah, se houvesse gari que limpasse a moral, certamente teríamos um mundo melhor.
Nos assusta ver a falta de educação de muitos, que julgam tão importantes, que mal dão um bom dia, aos garis. Nos assusta ver pessoas que colocam terra, pedra, entulho para o gari levar. Nos assusta ver a falta de amor cristão, daqueles que não tem coragem de pegar um copo de sua cozinha e oferecer com água para os garis. Oh, sociedade hipócrita que vivemos, como faz falta garis de moral, que limpem a sujeira do caráter, da moral.
Promotor que vira gari, pode assustar. Mas não se assuste se um dia um gari se tornar promotor, assim, talvez você possa vê-lo e quem sabe dizer:  Bom dia Doutor!  Paulo Eduardo.
Fonte: Oblogdomarinho


"O cara que bate em mulher é veado que não assume", diz Marinho Mendes

O promotor Marinho Mendes Machado, com atuação na comarca de Jacarau, foi entrevistado na Rádio Comunitária Araçá FM no final de semana e soltou mais uma declaração polêmica.

Tratando de violência contra a mulher, Marinho falou o que pensava do assunto. "O cara que bate na mulher é bicha e não tem coragem de assumir. É veado. Se tiver alguém que espanque a sua mulher, a sua companheira, ele é bicha. E nada contra as bichas. Eu só fico com raiva dele que é bicha e não tem coragem de assumir. Então quando chega em casa bêbado, bota sua verdadeira personalidade pra fora e diz: desgraçada, quem era pra ser a mulher era eu, mas como não sou, vou te bater. Atenção! Todo cara que bate em mulher é bicha", declarou Marinho.

O promotor ainda a defendeu validação da chamada lei da Ficha Limpa e disse que trata-se de um avanço para o Brasil.
Jota Alves
Com informações do Mari Fuxico

sexta-feira, 16 de março de 2012

Pedro Régis: dupla assalta agência dos Correios, criminosos obrigaram o gerente a abrir o cofre


O crime ocorreu na manhã de hoje (16) por volta das 09h00. Os bandidos obrigaram o gerente a abrir o cofre, mas como o equipamento é programado com chave eletrônica, não conseguiram levar o dinheiro. 

Segundo informações, os dois assaltantes estavam armados, ameaçaram o vigilante e foram até o caixa. Na hora do assalto, quatro pessoas estavam efetuando pagamentos.

Na fuga, a dupla tomou a motocicleta do vigilante e seguiu com destino a zona rural da cidade. Horas depois a moto já foi encontrada abandonada. Abaladanoticia

Propaganda política: o que pode e o que não pode


A propaganda eleitoral é o ato de divulgar os nomes e o os números de candidatos a prefeitos e a vereadores, os slogans, os partidos e as coligações para sensibilizar os eleitores e conquistar votos, regida pela Lei 9.504 de 1997, artigos 36 a 57 e 73 e Resolução TSE 22.718 de 2008.
“É aquela que tem como finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (…)” (AC 16.183, de 17/2/2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o AC 15.732, de 15/4/1999, do mesmo relator, e o AC 16.426, de 28/11/2000, rel. Min. Fernando Neves.)”.
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho de 2008. Caso a propaganda ocorra antes da data prevista, estará caracterizada uma conduta vedada de propaganda antecipada, ou propaganda extemporânea, neste caso o responsável pela divulgação, estará sujeito ao pagamento da multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
É permitido a propaganda intra-partidária com vistas à indicação do nome do pré-candidato na quinzena anterior, que antecede a convenção para escolha do candidato pelo partido, neste caso é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, sob pena de sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda. Quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário será condenado a pagar multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Da veiculação da propaganda no Rádio e na Televisão: no Rádio a propaganda gratuita será veiculadas das 7h às 7h30 horas e das 12h às 12h30 horas, para prefeito e vice na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira; para vereadores na terça-feira, quinta-feira e sábado. Na Televisão, das 13h às 13h30 horas e das 20h30 às 21h horas; para prefeito e vice na segunda, quarta e sexta; e para vereadores na terça, quinta e sábado, a partir de 19 de agosto.
Propaganda gratuita na internet é permitida desde que em sitio específico (can.br), após o registro da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido. Propaganda paga nos jornais, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição. É permitido propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta, a divulgação de pesquisas eleitorais com registro prévio na Justiça eleitoral.
Não é permitida propaganda eleitoral em outdoors. O seu descumprimento acarretará sanções a empresa responsável, aos partidos, coligações e candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.
É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê do candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
É permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som para veicular jingle da campanha nos comícios das 8h às 22 horas. O uso de telões é permitido apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento. É proibida a realização de showmício ou de evento assemelhado para promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e a reunião eleitoral. É permitida a distribuição em farol ou cruzamento de ruas e avenidas como movimento intenso, jornal de campanha, santinho, volante, cartazes, display e adesivos.
As carreatas e passeatas com simpatizantes em carro de som, são permitidas, ficando vedada somente na véspera das eleições transformar o ato em comício. Na campanha eleitoral, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
É permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares (muros), com tamanho de 4 metros quadrados em residências e terrenos particulares, desde que autorizado pelo proprietário ou possuidor do bem, ressalvados os preceitos de higiene e estética urbana constantes da legislação municipal pertinente. Também é permitido o uso de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.
Não é permitida a propaganda eleitoral que use símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. O descumprimento da regra constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10 mil a 20 mil Ufirs.
A propaganda eleitoral não pode ser cerceada ou constituir-se objeto de multa, sob o pretexto do exercício do poder de polícia, desde que realizada em obediência aos permissivos legais. Se forem veiculadas propagandas eleitorais nos bens públicos, o responsável fica sujeito, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
No dia da eleição não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, constituindo crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.
São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
No dia da eleição é vedado a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário, ambas tidas por crimes puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.
Nos bens públicos cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Nas dependências da Câmara Municipal podem ser utilizadas para propaganda eleitoral ficando a cargo da mesa diretora a sua regulamentação.
Não é permitida a compra de votos, caso seja comprovada a captação ilícita de votos, o candidato estará sujeito a pena de multa de 1 mil a 50 mil Ufirs e a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64 de 1990. Os candidatos a vereador poderão utilizar material impresso desde que conste o partido o número e a coligação, para prefeitos é obrigatório que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie as legendas que dela fazem parte. No material impresso de campanha eleitoral, é necessário que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem.
No dia da eleição os fiscais partidários poderão identificar-se somente com o nome do partido e da coligação. Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, seja em recinto aberto ou fechado, independe de licença da polícia. No entanto, o candidato, partido ou coligação promotora do evento fará a devida comunicação à autoridade policial em no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe assegure as necessárias condições de sua realização, segurança, e funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar, evitando assim que dois ou mais partidos utilizem o mesmo local no mesmo dia e horário.

Da revista Consultor Jurídico
Por Vitor Santos